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Ficha técnica · PMV-19

Conformidade das Comunicações Electrónicas de Marketing

Bases de licitude, prova do consentimento e regime da relação de clientela nas comunicações por correio electrónico e mensagem

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O regime é o mesmo para o correio electrónico, para a mensagem escrita e para a chamada telefónica, com ou sem intervenção humana. A distinção que a lei faz não é de canal — é entre pessoa singular e pessoa colectiva.

Conformidade das Comunicações Electrónicas de MarketingPMV-19
Objectivo
Estabelecer, para cada campanha e para cada segmento de destinatários, a base de licitude aplicável, e constituir a prova de que ela se verifica.
Âmbito
Consentimento prévio e expresso de pessoas singulares; regime de oposição aplicável a pessoas colectivas; excepção da relação de clientela e as suas quatro condições cumulativas; conteúdo obrigatório da mensagem; mecanismo de recusa; prova e conservação.
Método
Inventário das bases de dados e da respectiva origem; qualificação de cada segmento; teste das quatro condições da excepção de clientela, segmento a segmento; revisão do texto e do rodapé das mensagens; definição do registo probatório do consentimento e da recusa.
Entregáveis
Matriz de bases de licitude por segmento; parecer sobre a aplicabilidade da excepção de clientela; textos revistos de recolha de consentimento e de mecanismo de recusa; procedimento de prova e de conservação.
Duração
Três dias úteis de trabalho, distribuídos por três semanas de calendário.
Destinatários
Organizações que enviam comunicações comerciais por correio electrónico ou mensagem escrita, e prestadores que o façam por conta de terceiros.
Pré-requisitos
Inventário das listas utilizadas e indicação da respectiva origem.
Fundamento normativo
Artigos 13.º-A e 13.º-B da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, aditados pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto; artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro; artigo 13.º da Directiva 2002/58/CE; artigo 21.º do Regulamento (UE) 2016/679; Directriz da Comissão Nacional de Protecção de Dados n.º 1/2022.
Valor indicativo
A partir de 3 400 €. [Valor indicativo.]
Modalidade
Intervenção pontual

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