Ponto 1 — o formulário
Verifica-se a existência de acto positivo inequívoco, a clareza e a especificidade da finalidade declarada, a separação entre consentimentos para finalidades distintas e a identificação do responsável pelo tratamento. Verifica-se ainda que o consentimento para marketing não é condição de acesso ao serviço pedido.
Ponto 2 — o registo da recolha
Conserva-se o momento, a versão exacta do texto exibido, o acto praticado e a origem técnica. É este conjunto que constitui a prova, e é ele que raramente existe com a completude necessária.
Ponto 3 — a transmissão ao atendimento
O contacto tem de chegar à operação acompanhado da sua origem, da finalidade consentida e do estado de oposição, de modo que quem contacta saiba o que pode e o que não pode dizer.
Ponto 4 — o retorno da oposição
A oposição manifestada durante uma chamada tem de regressar ao sistema de origem e produzir efeito em todos os canais. Uma recusa registada apenas na plataforma de atendimento, que não se propaga à ferramenta de envio de correio electrónico, é a causa mais comum de reclamação por contacto após oposição.
Nos termos do artigo 21.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/679, o titular pode opor-se a qualquer momento ao tratamento dos seus dados para efeitos de comercialização directa, sem invocar motivo, e os dados deixam de ser tratados para esse fim. Não há ponderação de interesses a fazer e não há prazo de carência: a oposição produz efeito imediato e em todos os canais.
Aplicar isto ao seu caso
O enquadramento geral não substitui a análise concreta. O diagnóstico determina o que se aplica à sua operação em particular.