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Perguntas Frequentes

Perguntas frequentes

As dúvidas que surgem sempre, respondidas com fundamento.

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Respostas às questões que surgem com maior frequência, com o artigo ao lado sempre que a resposta decorre de norma.

Perguntas e respostas

Podemos contactar os nossos próprios clientes sem consentimento?

Em condições delimitadas, sim. O n.º 3 do artigo 13.º-A permite ao fornecedor utilizar as coordenadas electrónicas obtidas dos seus clientes para marketing directo, mas exige quatro condições cumulativas: as coordenadas terem sido obtidas dos próprios clientes; no contexto da venda de um produto ou serviço; o marketing respeitar a produtos ou serviços próprios e análogos aos transaccionados; e ter sido dada possibilidade de recusa, gratuita e fácil, tanto no momento da recolha como em cada mensagem. Falhando uma delas, a excepção não se aplica e volta a exigir-se consentimento.

Artigo 13.º-A, n.º 3, da Lei n.º 41/2004; artigo 13.º, n.º 2, da Directiva 2002/58/CE

A lei distingue o canal usado para contactar?

Não. O artigo 13.º-A da Lei n.º 41/2004 sujeita a consentimento prévio e expresso o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, «designadamente» através de sistemas automáticos de chamada, telecópia, correio electrónico e mensagens escritas. A enumeração é exemplificativa, e a Directriz n.º 1/2022 da Comissão Nacional de Protecção de Dados afirmou expressamente que a chamada telefónica está abrangida, seja efectuada por sistema automático ou por operador humano, sem que isso releve para o regime aplicável. A distinção que a lei faz é outra: entre pessoa singular, sujeita a consentimento prévio, e pessoa colectiva, sujeita a regime de oposição.

Artigo 13.º-A da Lei n.º 41/2004; Directriz n.º 1/2022 da CNPD

A lista de oposição abrange consumidores?

Não. A lista de âmbito nacional mantida pela Direcção-Geral do Consumidor, prevista no n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 41/2004, é uma lista de pessoas colectivas que manifestem oposição à recepção de comunicações não solicitadas. Não existe lista legal equivalente para pessoas singulares, precisamente porque para estas o regime é de consentimento prévio e não de oposição. As entidades promotoras estão obrigadas a consultar a lista, que a Direcção-Geral do Consumidor actualiza mensalmente, e a manter a sua própria lista actualizada de consentimentos e de recusas.

Artigo 13.º-B, n.os 1, 2 e 5, da Lei n.º 41/2004

O que é preciso para demonstrar que cumprimos?

Evidência organizada por obrigação. Cumprir e conseguir demonstrar que se cumpre são coisas distintas, e perante uma autoridade ou um contratante a segunda é a que conta. A prática que resolve o problema é simples de enunciar e trabalhosa de executar: para cada obrigação aplicável, identificar o documento, o registo ou a medição que a demonstra, verificar se existe, produzir o que faltar e fixar quem o mantém actualizado. É essa matriz, e não a boa intenção, que se exibe numa acção inspectiva.

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